Portaria 994/2010 - Já não é necessário renovar o CAP

Boas notícias para os formadores detentores de um Certificado de Aptidão Pedagógica, vulgo CAP. A partir de agora já não é necessário proceder à renovação quinquenal obrigatória do mesmo tendo em conta a Portaria 994/2010 que diz o seguinte:


(...) a necessidade de renovação periódica dos certificados de aptidão pedagógica dos formadores, para além de gerar constrangimentos ao nível do desenvolvimento da dinâmica da formação profissional, também não se compadece com o actual quadro jurídico da formação profissional decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, designadamente do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, instituído pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.


Aliás, à semelhança de outros profissionais com funções de educação e formação, as competências necessárias ao exercício da actividade de formador devem continuar a ser reconhecidas como válidas a partir do momento da respectiva certificação, nada impedindo que os formadores
possam e devam continuar a desenvolver as suas competências através do exercício da actividade profissional e da formação contínua.


Tradução: A renovação do CAP é uma coisa que dá trabalho e depois, se nós até damos diplomas a malta que não completou o secundário e a quem basta saber quem é o Figo e vocês até já têm um certificado decorrente de um processo concreto de formação e avaliação, inclusive com cursos de valorização / reciclagem, para quê estarmos a complicar?


Assim:
Nos termos do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:


Artigo 1.º - Validade dos certificados de aptidão pedagógica de formador

1 — Os certificados de aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho, incluindo aqueles que tenham sido renovados nos termos do disposto na Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro, consideram -se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objecto de renovação.

2 — O disposto no número anterior aplica -se igualmente aos certificados de aptidão pedagógica de formador que se encontrem caducados à data da entrada em vigor da presente portaria.


Tradução: Não só a malta que trabalha na formação já não precisa de renovar o CAP como ainda, aquela outra malta que já nem se lembra que tinha um CAP, passa a estar novamente apta para dar formação! Agora não digam que não vão daqui.


Artigo 2.º - Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional,
Valter Victorino Lemos, em 21 de Setembro de 2010.


Parecer do Katano sobre esta portaria:

Esta é uma medida que irá numa primeira análise ser bem acolhida, na medida em que vem suprimir uma formalidade burocrática algo aborrecida, como qualquer formalidade burocrática que se preze, é aborrecida e indesejável.

Contudo, o processo de renovação do CAP também implicava um mínimo de 60h de formação contínua dos formadores (há quem lhe chame reciclagem), sendo baseada na intenção de valorizar e aperfeiçoar competências pedagógicas dos mesmos. Se os formadores aproveitavam ou não essa formação de forma efectiva já é outra conversa.

Com o fim da obrigatoriedade da renovação do CAP e, consequentemente, da formação contínua, vamos ser confrontados com algumas situações menos positivas:

1 - O súbito influxo no mercado de trabalho de todos os ex-formadores que já nem se lembravam que tinham um CAP que, subitamente, passa a ser válido outra vez

2 - Uma francamente menor procura de cursos de formação contínua, resultando em determinadas áreas na degradação ou estagnação dos métodos pedagógicos dos formadores. Quem se vai agora dar ao trabalho de investir 60h do seu precioso tempo na participação de cursos de formação contínua?

3 - Com menor procura de cursos de formação contínua o que vai acontecer aos formadores que ministravam esses mesmos cursos?

Compreenderão então por que motivo não fico muito contente com esta portaria... Numa análise de pior cenário possível, esta medida vem reduzir a qualidade formativa e reduzir a oferta laboral para formadores.

Agradeço ao Paulo Martins pelo envio da Portaria

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